Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (306307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/08/2025, às 07:33:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. § 1º do art. 255 do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/08/2025, às 07:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (306310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 18/08/2025, às 08:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva do Conjunto B da Quadra 501, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva do Conjunto B da Quadra 501, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva do Conjunto B da Quadra 501, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr dol Sol.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva do Conjunto B da Quadra 501, no Sol Nascente, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 14:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na CSB 07/08, entrequadra com a QSB, em Taguatinga Sul, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na CSB 07/08, entrequadra com a QSB, em Taguatinga Sul, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra QSB 07/08 entrequadra com a QSB em Taguatinga Sul.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 15:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (307607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 1º de setembro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/09/2025, às 10:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307607, Código CRC: 1369a574
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Despacho - 9 - SACP - (307606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
À CAS, para conhecimento do Despacho 8-SELEG e posterior conclusão do processo.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 10:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307606, Código CRC: 1c93fdd6
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Despacho - 2 - SACP - (307603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, dispensada a abertura de prazo de emendas, conforme art. 163, §4º, do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 10:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307603, Código CRC: 56596413
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Projeto de Lei - (307582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 2º Nenhuma instituição mencionada no art. 1º poderá iniciar ou manter atividades sem:
I – alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente;
II – laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
III – licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF;
IV – licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.Art. 3º As instituições deverão obrigatoriamente:
I – elaborar e manter atualizado Plano de Prevenção e Combate a Incêndio;
II – possuir rotas de fuga devidamente sinalizadas, iluminadas e desobstruídas;
III – manter extintores em número adequado, em perfeito estado de conservação e com recarga em dia;
IV – assegurar que portas de dormitórios e alojamentos não possuam trancas externas que impeçam a saída dos internos;
V – garantir saídas de emergência acessíveis e em conformidade com as normas técnicas.Art. 4º As instituições de que trata esta Lei serão fiscalizadas pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, em especial pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF), pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUS/DF), com periodicidade mínima de 6 (seis) meses.
Art. 5º Os responsáveis técnicos e administrativos das instituições deverão:
I – manter em local visível cópias atualizadas dos documentos de licenciamento e laudos;
II – capacitar, anualmente, seus colaboradores em evacuação de emergência, combate a incêndios e primeiros socorros.Art. 6º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS/DF), o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, de acesso público, com a relação de todas as instituições autorizadas a funcionar no DF.
Parágrafo único. O Cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de alvará, contendo as informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das instituições.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I – advertência e prazo de até 30 (trinta) dias para regularização;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme a gravidade da infração;
III – interdição imediata, em caso de risco iminente à vida dos internos.Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei será denominada Lei Liberte-se, em memória das vítimas do incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, Paranoá-DF.
JUSTIFICATIVA
Na madrugada de 31 de agosto de 2025, um incêndio ocorrido em uma clínica de recuperação de dependentes químicos, localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, no Paranoá, conhecida como Instituto Terapêutico Liberte-se, resultou em uma tragédia que abalou o Distrito Federal: cinco pessoas morreram e outras onze ficaram feridas.
As vítimas — Darly Fernandes de Carvalho, José Augusto Rosa Neres, Lindemberg Nunes Pinho, Daniel Antunes Miranda e João Pedro Costa dos Santos Morais — estavam em um alojamento trancado com cadeado, sem rotas de fuga adequadas, com extintores descarregados e em uma unidade sem os laudos de funcionamento exigidos pelo Corpo de Bombeiros.
O episódio revelou a vulnerabilidade e a falta de fiscalização em instituições que deveriam garantir segurança e dignidade aos que buscam a recuperação da dependência química.
Este Projeto de Lei, denominado Lei Liberte-se, busca transformar a dor dessa tragédia em uma política pública de prevenção, estabelecendo regras claras, reforçando a fiscalização e criando um Cadastro Distrital de acesso público, para que famílias e órgãos de controle possam acompanhar quais instituições estão autorizadas a funcionar de forma regular e segura.
Com essa legislação, o Distrito Federal dá um passo firme em defesa da vida, da dignidade humana e da recuperação responsável.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 09:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (307587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, por ocasião do Dia do Profissional das Altas Habilidades e Superdotação, que atuam com alunos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais especiais identificados com altas habilidades e superdotação:
Rachel Fernandes Marinho
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal, dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.
Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.
A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos por profissionais especializados.
A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto em suas vidas pessoais e profissionais.
O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.
No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.
Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem a particularidade do seu aprendizado.
Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF. Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas, previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições, que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.
Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.
Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (307584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 29 de agosto de 2025, às 19h, em local externo.
Zona Cívico-Administrativa, 1º de setembro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/09/2025, às 09:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (307586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 09:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307586, Código CRC: 7331e7e8
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Despacho - 2 - SACP - (307580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 09:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (307585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 09:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) , CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “e”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (307558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CAF (RICL, art. 69, VII), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CEC (RICL, art. 70, I) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (307560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (307559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Código Verificador: 307559, Código CRC: 24048ee4
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Despacho - 1 - SELEG - (307561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2025, às 07:58:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CTMU - (307552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Em virtude da redistribuição do projeto de lei para análise das Comissões, restituímos o presente processo para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 29/08/2025, às 18:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (307529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, para estudantes do ensino médio, gestantes durante o pré-natal e jovens durante o serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com foco em:
I – Reanimação Cardiopulmonar (RCP);
II – Obstrução de Vias Aéreas por Corpo Estranho (OVACE);
III – Controle e contenção de hemorragias externas.
Art. 2º A capacitação será ministrada obrigatoriamente:
I – Aos estudantes do 3º ano do Ensino Médio, nas redes pública e privada;
II – Às gestantes, durante o acompanhamento do pré-natal nas unidades de saúde;
III – Aos jovens que ingressarem no serviço militar obrigatório.
Art. 3º A formação terá carga horária mínima de 8 (oito) horas, contemplando instrução teórica e prática, e será certificada ao final.
Art. 4º A execução poderá ser realizada em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e entidades certificadas em primeiros socorros, observadas as normas de qualificação profissional.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo mecanismos de monitoramento e avaliação de sua efetividade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, idealizada pelo Sargento Wanderson Silva Carvalho Ferreira do Corpo de Bombeiros Militar do DF, visa instituir a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, direcionada a estudantes do 3º ano do ensino médio, gestantes durante o pré-natal e jovens ingressantes no serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal. O foco nos três pilares – manutenção da circulação (RCP), garantia da respiração (OVACE) e prevenção da perda sanguínea (controle de hemorragias) – busca abordar os riscos mais imediatos de morte em emergências, promovendo a disseminação de conhecimentos salvadores de vidas e fortalecendo a capacidade de resposta comunitária.
A proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal, notadamente os arts. 196 (direito à saúde como dever do poder público), 205 (promoção da educação para a cidadania) e 225 (preservação do meio ambiente e promoção da saúde coletiva). Alinha-se, ainda, ao art. 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, e ao art. 205, que enfatiza a educação como meio de pleno desenvolvimento da pessoa. A instituição de capacitações obrigatórias em primeiros socorros não viola princípios como o da legalidade ou da proporcionalidade, pois se trata de medida preventiva de interesse público, sem ônus excessivo aos destinatários. Não há conotações discriminatórias, religiosas ou partidárias, preservando o princípio da laicidade.
O projeto não conflita com normas vigentes, mas complementa e aperfeiçoa legislações existentes no Distrito Federal. Verificou-se a existência de normas correlatas:
Lei Distrital nº 6.355/2019, que torna obrigatória a inclusão do Curso de Manobras de Heimlich (técnica para OVACE) no treinamento de primeiros socorros para gestantes durante o pré-natal nas unidades de saúde pública e privada;
Lei Distrital nº 6.598/2020 (decorrente do Projeto de Lei nº 1.052/2020, de autoria do deputado Jorge Vianna), que institui treinamentos em primeiros socorros para estudantes das redes pública e privada de ensino; Não foi identificada legislação específica no Distrito Federal para capacitação em primeiros socorros direcionada a jovens no serviço militar obrigatório, embora a Lei Federal nº 4.375/1964 regule o serviço militar sem menção explícita a tais treinamentos. No âmbito federal, a Lei nº 13.722/2018 (Lei Lucas) torna obrigatória a capacitação em primeiros socorros para professores e funcionários de escolas, sem extensão direta aos grupos propostos. Dado o overlap parcial com as Leis Distritais nº 6.355/2019 e nº 6.598/2020, recomenda-se a alteração dessas normas em vez de revogação, para incorporar os pilares adicionais (RCP e controle de hemorragias), ampliando sua abrangência e efetividade. A revogação total não seria pertinente, pois as leis existentes já promovem ações semelhantes; o aperfeiçoamento via emenda evitaria duplicidade normativa e fortaleceria o arcabouço jurídico. Para o serviço militar, a proposta inova sem conflitos, harmonizando-se com competências concorrentes em saúde e educação (art. 23, inciso I, da Constituição Federal).
No mérito, a escolha dos três pilares é altamente meritória, pois endereça as causas mais comuns de mortes evitáveis em emergências. Dados verificáveis reforçam a relevância:
No Brasil, as doenças cardiovasculares causam cerca de 400 mil mortes anuais, com paradas cardíacas extra-hospitalares representando alto índice de letalidade (até 95% sem intervenção imediata), conforme a Estatística Cardiovascular – Brasil 2023 da Sociedade Brasileira de Cardiologia. No Distrito Federal, registram-se aproximadamente 8 mortes diárias por doenças cardiovasculares, com potencial redução de 50% a 70% em sobrevivência com RCP precoce;
Asfixias por OVACE (engasgos) afetam milhares anualmente, com ênfase em crianças e adultos; técnicas como Heimlich aumentam a taxa de sucesso em 80-90%, segundo protocolos do Ministério da Saúde e da American Heart Association;
Hemorragias externas, comuns em acidentes de trânsito e traumas, respondem por até 40% das mortes evitáveis; programas como Stop the Bleed demonstram que treinamentos reduzem a mortalidade em 20-30%, com compressão direta e torniquetes elevando a efetividade para 85-95%; No Distrito Federal, com população superior a 3 milhões, emergências como paradas cardíacas (cerca de 2.900 casos anuais estimados) e traumas (altos índices em vias urbanas) destacam a urgência; treinamentos em RCP e afins dobram as taxas de sobrevivência, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (2024). A extensão a gestantes e militares atende a vulnerabilidades específicas: gestantes enfrentam riscos elevados de OVACE durante a gravidez, enquanto militares lidam com cenários de trauma. Parcerias com Bombeiros e SAMU garantem viabilidade, alinhando-se a iniciativas como o Protocolo de Atendimento Pré-Hospitalar do CBMDF.
Outros aspectos: A proposta promove equidade social, alcançando públicos diversificados, e pode reduzir custos em saúde pública (estimados em R$ 1 bilhão anuais no Brasil por emergências evitáveis). Sua implementação fomenta a cultura de prevenção, contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 3 – Saúde e Bem-Estar).
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (307531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a garantia do início tempestivo do tratamento de pacientes com câncer no âmbito do Distrito Federal, e sobre o encaminhamento compulsório à rede privada em caso de descumprimento dos prazos previstos nas Leis Federais nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019, estabelecendo a contratação emergencial nos termos da Lei nº 14.133/2021, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, aos pacientes com neoplasia maligna:
I – a realização dos exames necessários ao diagnóstico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação médica fundamentada, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 12.732/2012;
II – o início do tratamento adequado — cirurgia, radioterapia ou quimioterapia — em até 60 (sessenta) dias a partir do diagnóstico firmado em laudo patológico, conforme disposto no art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.732/2012.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 1º, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá providenciar o encaminhamento imediato do paciente para atendimento em instituição privada apta, previamente credenciada, conveniada ou contratada, de modo a assegurar a continuidade do tratamento oncológico, sem ônus adicional ao paciente.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá manter contratos, convênios ou credenciamentos vigentes com hospitais, clínicas e instituições privadas, localizadas no Distrito Federal ou em outras unidades da Federação, aptas a prestar serviços oncológicos completos, compreendendo exames, cirurgias, radioterapia e quimioterapia.
Art. 4º O descumprimento dos prazos previstos nas legislações federais referidas no art. 1º caracterizará situação de emergência em saúde pública, para fins do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, admitindo-se, nesses casos, a contratação direta e emergencial de serviços privados de saúde, com dispensa de licitação, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, vedadas prorrogações e recontratações sucessivas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os fluxos administrativos, os mecanismos de monitoramento e fiscalização, bem como a obrigatoriedade de relatórios anuais sobre o cumprimento dos prazos e os encaminhamentos realizados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, que contou com a contribuição do Subtenente Alan Vietri do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, visa assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o cumprimento efetivo das Leis Federais nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019, que estabelecem prazos máximos para o diagnóstico e o início do tratamento de pacientes com neoplasia maligna no Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo o encaminhamento compulsório à rede privada em caso de descumprimento, com contratação emergencial nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
A Lei nº 12.732/2012 dispõe, em seu art. 2º, que o paciente com neoplasia maligna tem direito ao primeiro tratamento no SUS em até 60 dias contados do diagnóstico em laudo patológico, considerando iniciado o tratamento com cirurgia, radioterapia ou quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica.
A Lei nº 13.896/2019 altera a referida norma, incluindo, no art. 2º, § 3º, o prazo máximo de 30 dias para exames elucidativos quando a principal hipótese diagnóstica for neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 75, inciso VIII, autoriza a dispensa de licitação em situações de emergência ou calamidade pública que demandem atendimento urgente para evitar prejuízo ou risco à segurança de pessoas, limitada a aquisições necessárias e a parcelas de obras/serviços concluíveis em até 1 ano, vedadas prorrogações e recontratações.
A proposta é materialmente compatível com o art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, promovido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. A medida preventiva de encaminhamento à rede privada em caso de atrasos reforça o princípio da eficiência (art. 37, caput) e o direito à vida (art. 5º, caput), sem violar a gratuidade do SUS, pois mantém o custeio público.
O projeto harmoniza-se com o marco legal federal, complementando as Leis nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019 sem conflitos, e alinhando-se à competência concorrente em saúde (art. 23, inciso II, da Constituição Federal). Não há sobreposição com normas distritais vigentes, como a Lei Distrital nº 6.698/2021, que trata de políticas oncológicas gerais, mas não especifica encaminhamentos emergenciais. A dispensa de licitação prevista é restrita e condicionada à emergência caracterizada, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, evitando abusos.
No mérito, a iniciativa é altamente pertinente, dado o impacto dos atrasos no tratamento oncológico. Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) estimam 704 mil novos casos de câncer anualmente no Brasil para o triênio 2023-2025, com 483 mil excluindo pele não melanoma. No Distrito Federal, projeta-se 7.330 a 7.550 novos casos por ano no mesmo período, com média de 399 pacientes inseridos mensalmente na fila de espera. Nacionalmente, quase metade dos pacientes do SUS não obtém diagnóstico ou tratamento nos prazos legais, com atrasos superiores a 60 dias em 53,1% para cirurgias, 51,4% para quimioterapia e 61,3% para radioterapia, elevando a mortalidade.
No DF, apesar de reduções recentes na fila (43,6% em 2025 e 28% entre março e julho de 2025), persistem atrasos, agravados por escassez de profissionais e equipamentos. A mortalidade por câncer no Brasil é de cerca de 260 mil óbitos anuais, com atrasos contribuindo para pior prognóstico, conforme estatísticas do INCA e Ministério da Saúde. A proposta mitiga esses riscos ao priorizar a celeridade, promovendo equidade e eficiência no atendimento público.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (307532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 338/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 338/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Rogério Santos Giordano”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 338/2025, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Rogério Santos Giordano.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 21/07/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, ao longo de sua carreira, diante da sua contribuição do Dr. Paulo Rogério para o sistema judiciário é também evidenciada pelas suas publicações de relevância acadêmica, abordando temas essenciais para o direito processual e o sistema de justiça criminal. Entre seus escritos, destacam-se artigos como "Técnicas aplicáveis ao processo civil" e "O fluxo dos homicídios no sistema de justiça criminal do Distrito Federal", além de sua obra "Homicídios: Funcionamento do Sistema de Justiça Criminal".
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 338/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (307530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025, que “Concede o título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Junior.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, Concede o título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Junior.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 22/07/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, ao longo de sua carreira, compromissado com o desenvolvimento econômico e com o fortalecimento do comércio local faz dele um verdadeiro cidadão de Brasília — por história, por dedicação e por legado. Por isso, é mais do que justa a concessão deste título honorífico, como forma de reconhecimento público a quem tanto fez e continua fazendo pela nossa cidade.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (307534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 343/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 343/2025, que “Concede o titulo de Cidadão Honorário ao Excetíssimo Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 343/2025, de autoria do deputado João Cardoso, Concede o titulo de Cidadão Honorário ao Excetíssimo Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 12/08/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, ao longo de sua carreira, diante da sua atuação como gestor público revela compromisso com a melhoria da qualidade de vida da população, visão estratégica de desenvolvimento nacional e dedicação ao serviço público.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 343/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (307535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e manifesta votos de louvor ao 1º Sargento Veterano Newberto Cordeiro de Sousa, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em virtude da atuação exemplar no salvamento de um bebê em situação de emergência ocorrida em 05 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Roosevelt, manifesta profundo reconhecimento ao 1º Sgt. Newberto Cordeiro de Sousa, militar veterano que, mesmo fora do serviço, declarou altíssimo zelo e profissionalismo ao atender a uma ocorrência de extrema gravidade, salvando a vida do bebê Artur, de apenas 2 meses, vítima de uma parada respiratória causada por obstrução das vias aéreas.
Na madrugada do dia 5 de março de 2025, ao ouvir os pedidos desesperados de socorro da comunidade, o 1º Sgt. Newberto prontamente dispensou seu merecido descanso para agir com destemor e habilidade no atendimento pré-hospitalar, adotando técnicas de suporte básico à vida e manobras eficazes para desobstrução das vias aéreas, o que foi determinante para o restabelecimento da respiração da criança até a chegada da equipe de emergência do Corpo de Bombeiros.
Essa ação heroica, que transcende o cumprimento do dever, reflete a exemplar vocação altruísta do homenageado e reafirma o compromisso inquebrantável dos membros da Corporação com a proteção e o cuidado para com a sociedade, mesmo nos momentos mais adversos.
Com a forma ímpar que o militar atuou na ocorrência, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como a que ele praticou, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico realizado pelo brilhante Bombeiro Militar, 1º Sargento Newberto Cordeiro de Sousa.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (307533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 28 de agosto de 2025, às 19h, no Auditório da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 29 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 29/08/2025, às 15:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (307465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 29/08/2025, às 09:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QRSW 01, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QRSW 01, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QRSW 01, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização, especialmente as tabelas de basquete, que se encontram totalmente deterioradas.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QRSW 01, no Sudoeste, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 14:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a criação de uma linha de ônibus ligando o Guará à Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de uma linha de ônibus ligando o Guará à Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Guará e da Região Administrativa de Vicente Pires.
Segundo relatado por moradores, existe uma grande demanda de deslocamento entre as duas regiões administrativas. No entanto, não existe linha de ônibus que realize esse trajeto, fazendo com que a população local deva, necessariamente, utilizar duas conduções.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A criação dessa nova linha, oferecendo um trajeto direto entre o Guará e Vicente Pires, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro a criação de uma linha de ônibus para atender a população do Guará e de Vicente Pires, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 14:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da 1ª Avenida Norte, da QR 425 até a QR 433, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da 1ª Avenida Norte, da QR 425 até a QR 433, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da 1ª Avenida Norte, da QR 425 até a QR 433, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em vias de grande movimento, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da 1ª Avenida Norte, da QR 425 até a QR 433, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 14:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Quadra 07 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Quadra 07 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Quadra 07 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, as calçadas do Gama se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, em especial na Quadra 07 do Setor Sul.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da Quadra 07 do Setor Sul, no Gama, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (307454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a pavimentação do estacionamento do comércio da Quadra 01, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a pavimentação do estacionamento do comércio da Quadra 01, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de Sobradinho, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana, com a pavimentação do estacionamento do comércio da Quadra 01.
Foi relatado por moradores e frequentadores da região que o estacionamento do comércio da Quadra 01 não possui pavimentação, sujeitando a população a conviver com a poeira no período da seca e com a lama no período chuvoso.
Um estacionamento público útil representa impacto direto na gestão do tráfego, na acessibilidade urbana e na preservação dos veículos. A execução dessa obra irá contribuir para facilitar o acesso dos cidadãos que necessitam utilizar o comércio da Quadra 01, além de resguardar o conforto da população local.
Dessa forma, sugiro a pavimentação do estacionamento do comércio da Quadra 01, em Sobradinho, a fim de melhorar a acessibilidade, o fluxo do trânsito e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 14:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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